A delegação pelo Poder Público ao Setor privado de execução de alguns serviços internos nas penitenciárias é realidade em diversos países, e no Brasil não é diferente.

No entanto, há uma incompreensão por parte do Ministério Público do Trabalho e de outros setores da sociedade da diferença entre as atividades de segurança, exercida pelos agentes prisionais e aquelas de natureza diversa exercida pelos agentes de disciplina de presídios.

Os debates são relevantes, mas é preciso haver o devido enquadramento jurídico, e foi o que fez o TST em decisão recente
ao afastar o direito de adicional de periculosidade ao agente de disciplina.

É certo que cada caso deve ser analisado, em razão do princípio da realidade, mas uma defesa adequada certamente levará empresas terceirizadas apenas arcarem com direitos trabalhistas realmente devidos, e não adicional de periculosidade para uma atividade que não se enquadra nesta hipótese.


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