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Dra. Lirian Cavalhero, da Ope Legis Consultoria Jurídica, desde 2014 vem colaborando e discutindo no Ministério do Trabalho sobre a questão da aprendizagem e sua aplicabilidade no setor produtivo.
O maior problema é que o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que somente estarão sujeitas à aprendizagem funções que demandam formação profissional, na regulamentação do texto pelo Poder Executivo houve um claro equivoco, pois elencou que todas as atividades prevista no Cadastro de Ocupação Profissional (CBO) seriam a base de cálculo para contratação de aprendizes dentro da cota prevista no artigo 429 da CLT, não importante se atividade demanda ou não formação profissional, ofertada pela empresa tanto teórica ou prática para sua execução.
Essa falta de definição clara no decreto sobre o que é formação profissional, conforme previsto no art. 429 da CLT, somente vem causando insegurança jurídica, passivo trabalhista e grande litigiosidade, por um assunto de fácil resolução via decreto regulamentar criando parâmetros claros de que atividade para sua execução, realmente precisa de um formação metódica profissional teórica e prática.
Em nossa reunião relatamos o problema de diversos setores, realmente buscando junto ao Ministério do Trabalho uma solução lógica e que acarrete em segurança jurídica.
Em nossa última reunião participou o Deputado Darci de Matos, o Secretário de Trabalho – Luiz Felipe, o Sr. Avelino Lombardi e Dra. Lirian Cavalhero. Explicamos os aspectos inerentes à prestação de serviços de terceirização. O assunto da aprendizagem representa um dos maiores custos para setor, na área trabalhista.
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