Prosseguindo na nossa Série de Posts sobre o Programa de Retomada Fiscal, hoje falaremos sobre a Transação Individual prevista na Portaria n. 9917/2020.
Essa modalidade de transação tanto pode ser proposta pela PGFN quanto pelo devedor inscrito, e é aplicável: aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); aos devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; e no caso de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Havendo consenso para formalização do acordo de transação, a unidade responsável deverá redigir o respectivo termo, com as cláusulas e condições gerais do acordo.
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