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A LGPD determina que a comunicação do incidente de segurança seja feita em prazo razoável (art. 48, § 1º), conforme será definido pela ANPD. Embora não tenha havido regulamentação nesse sentido, a realização da comunicação demonstrará transparência e boa-fé e será considerada em eventual fiscalização.

No caso da booking.com apesar de ter sido multada com base na legislação da Comunidade Europeia a GDPR, a questão da comunicação de incidente de segurança segue padrões semelhantes na LGPD, por isso a necessidade do processo de implantação da proteção de dados pelas empresas, inclusive no que se refere aos comunicados à ANPD referentes aos incidentes de segurança com dados pessoais, sob pena de aplicação de multa administrativa, que pode ir de um advertência até 50 milhões de reais.

Por isso, a necessidade premente das pessoas jurídicas e naturais, que tratem dados pessoais de se adaptarem, o quanto antes à nova legislação.

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Dra. Lirian Cavalhero
Ope Legis Consultoria Empresarial
www.opelegis.com.br
opelegis@opelegis.com.br

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