A CLT prevê a obrigação de comunicar ao empregado com 30 dias de antecedência o início das férias, mas não tem previsão de punição no pagamento em dobro no caso deste prazo não ser cumprido.
O entendimento é do TST sobre a matéria que aplicando o princípio da legalidade não permitiu a condenação da empresa no pagamento em dobro das férias.
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Dra. Cely Soares
Opelegis Consultoria Empresarial
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