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As modalidades de contrato de trabalho devem se adequar à realidade de cada relação jurídica mantida entre o empregado e o empregador, e muitas vezes quando não se trata de contrato por prazo indeterminado, há dificuldade em entender que esta não é a única forma de contratação que pode ser feita pelas empresas.

O contrato de trabalho temporário é uma delas, havendo casos perfeitamente aplicáveis, como foi o caso de um garçom que trabalhou mais de uma vez a um mesmo empregador, empresa de navios de cruzeiro, e não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que teria mantido um único contrato.

Para o TST, respeitados requisitos para esse tipo de contrato, não há falar em anulação dos contratos, ainda que tenham sido assinados mais de uma vez e com o mesmo empregador.

As empresas precisam conhecer as modalidades de contrato que dispõem na legislação para fazer uso, o correto enquadramento em cada caso pode sim ajudar a não ter dissabores com decisões injustas, e que não respeitam a realidade ajustada com o trabalhador.

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Dra. Cely Soares
Opelegis Consultoria Empresarial
opelegis@opelegis.com.br

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