A maior INSEGURANÇA JURÍDICA criada após a entrada em vigência da REFORMA TRABALHISTA era em relação à sua aplicação aos contratos de trabalho vigente, e apesar da decisões divergentes nos tribunais regionais, o Tribunal Superior do Trabalho em decisão regente, de sua Quinta Turma decidiu que as horas de deslocamento (in itinere), após 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, mesmo com o contrato de trabalho firmado antes da alteração legislativa, não são devidas após o início da vigência da lei (11/11/2017).

Apesar da vigência da Reforma Trabalhista já ultrapassar 3 anos, a maioria das empresas no país ainda não a adotam, nem entendem seus direitos e limitações, que somente podem ser esclarecidas por advogados especializados.
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Dra. Lirian Cavalhero
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