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Conforme decidido pela SDC do TST, nada impede que o sindicato profissional e as empresas ajustem pagamento parcelado das verbas rescisórias, uma vez que o direito não consta no rol taxativo do art. 611-B da CLT que elenca as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva.
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Dra. Raquel Corazza
Ope Legis Consultoria Empresarial
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