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Análise: Portaria MTE Nº 3.211, de 18 de agosto de 2023

Assunto: Implementação e operacionalização do FGTS Digital.

Objetivo da Portaria: Regulamenta o FGTS Digital conforme a Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990.

Cronograma de Implementação: O FGTS Digital será implementado em duas etapas, conforme cronograma a ser divulgado:
▶Etapa de produção e operação limitada para testes.
▶Etapa de produção e operação efetiva.

Responsabilidades do Empregador: Durante a fase de operação efetiva, o empregador precisa:
1 – Elaborar folha de pagamento e declarar valores do FGTS no eSocial.
2 – Informar a base de cálculo da indenização compensatória no FGTS Digital.

Gestão do FGTS Digital: A Secretaria de Inspeção do Trabalho será responsável pela gestão, implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital.

Acesso ao FGTS Digital: O usuário acessará por meio da plataforma gov.br, autenticando sua identidade digital.
Dados cadastrais precisam ser mantidos atualizados e serão extraídos do CPF e CNPJ registrados na Receita Federal.

Procuração Eletrônica: Pessoas habilitadas legalmente poderão atuar em nome de terceiros por meio de mandato digital.
Existe a possibilidade de dois níveis de substabelecimento.

Restrições de Acesso: Usuários com inscrições nulas ou canceladas no CNPJ ou CPF não poderão acessar o FGTS Digital ou o Sistema de Procuração Eletrônica.

Recolhimento de FGTS: A Guia do FGTS Digital – GFD deverá ser utilizada pelo empregador.
O recolhimento será feito exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix.

*Vigência da Portaria: *
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lirian Cavalhero

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