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Com grande relevância no cenário jurídico, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) que mantinha o reconhecimento de vínculo empregatício entre o hospital Prohope e uma médica que atuou entre 1996 a 2013. A decisão, se mantida, implicaria em um impacto financeiro significativo para o hospital, que deveria desembolsar cerca de R$ 6 milhões.

No decorrer desse período, a médica prestou serviços ao hospital através de sua pessoa jurídica, recebendo uma remuneração média de R$ 18 mil. A controvérsia reside na classificação dessa relação profissional: empregatícia ou terceirizada?

O julgamento, embasado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), sob relatoria do ministro Luiz Fux, reconheceu a legalidade da terceirização e outras formas de organização da divisão do trabalho entre empresas, mantendo, porém, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

O ministro Alexandre de Moraes respaldou-se nesse julgamento e, também no caso da ADPF 324, sob relatoria do ministro Roberto Barroso, que confirmou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio. Baseado nesses fundamentos, Moraes cassou a decisão do TRT5 e considerou improcedente a ação trabalhista.

“O Supremo tem decidido que uma pessoa de alta escolaridade, que pode discernir se prefere prestar serviço ou ter relação de emprego, não pode depois pedir vantagens como se fosse hipossuficiente”, ressalta o advogado Roberto Pessoa, representante do hospital.

Neste marco jurisprudencial, a decisão de Moraes afirma a licitude de outras formas de relação de trabalho que não se enquadrem no formato tradicional de emprego regido pela CLT. A Reclamação 61.115, que trouxe o caso ao STF, resultou na proteção da jurisprudência da Suprema Corte e na afirmação da terceirização de atividades essenciais e complementares.

Vamos continuar acompanhando atentamente os desdobramentos dessa decisão e suas implicações no âmbito trabalhista.
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