🚨 SUA EMPRESA PRECISA DE CONVENÇÃO COLETIVA PARA FUNCIONAR NOS FERIADOS?

A publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026 trouxe novos esclarecimentos sobre o trabalho em feriados no comércio.

A resposta depende da atividade econômica exercida.

As atividades previstas no Anexo IV, Item II, da Portaria MTP nº 671/2021 continuam com autorização permanente para o trabalho em feriados.

Estão nessa relação: padarias e comércio de pães e biscoitos, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de gasolina e demais postos de combustíveis, comércio varejista de GLP, locadoras de bicicletas, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, casas de diversões, estabelecimentos esportivos com ingresso, feiras livres, porteiros e cabineiros de edifícios residenciais, agências de turismo, locadoras de veículos, locadoras de embarcações, comércio em feiras e exposições, lavanderias, lavanderias hospitalares e serviços funerários.

Para essas atividades, permanece a autorização permanente para o trabalho em feriados.

Já as demais atividades do comércio continuam dependendo de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

Outro ponto importante: domingos e feriados possuem tratamento jurídico distinto e não devem ser confundidos.

Antes de organizar as escalas, é indispensável verificar o correto enquadramento da atividade econômica da empresa.

Dra. Lirian Cavalhero
Ope Legis Consultoria Jurídica

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Material informativo de caráter jurídico. A aplicação prática exige análise do caso concreto. Consulte sempre um advogado de sua confiança.

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