A Lei nº 14.016/20 permite que estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, façam doação do excedente de alimentos a pessoas carentes, diretamente ou por meio de entidades assistenciais, sem a incidência de ônus ou sem caracterizar uma relação de consumo.
Os requisitos para que o excedente de alimentos não comercializado seja doado, em resumo, são os seguintes:
• deve ainda estar próprio para o consumo humano
• deve estar dentro do prazo de validade
• com boas condições de conservação especificadas pelo fabricante
• não pode ter comprometida sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem
• deve estar mantida sua propriedade nutricional
Essa lei foi uma contribuição social e jurídica importante, pois atendidos os requisitos legais citados, os estabelecimentos podem fazer doações que antes podiam ser questionadas e gerar até responsabilizações civis injustas, por meio de ações judiciais muitas vezes absurdas.
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Dra. Cely Soares
opelegis@opelegis.com.br
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