A Lei nº 14.016/20 permite que estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, façam doação do excedente de alimentos a pessoas carentes, diretamente ou por meio de entidades assistenciais, sem a incidência de ônus ou sem caracterizar uma relação de consumo.

Os requisitos para que o excedente de alimentos não comercializado seja doado, em resumo, são os seguintes:

• deve ainda estar próprio para o consumo humano

• deve estar dentro do prazo de validade

• com boas condições de conservação especificadas pelo fabricante

• não pode ter comprometida sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem

• deve estar mantida sua propriedade nutricional

Essa lei foi uma contribuição social e jurídica importante, pois atendidos os requisitos legais citados, os estabelecimentos podem fazer doações que antes podiam ser questionadas e gerar até responsabilizações civis injustas, por meio de ações judiciais muitas vezes absurdas.

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Dra. Cely Soares
opelegis@opelegis.com.br
www.opelegis.com.br

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