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A Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.
Cumpre lembrar que a Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei de Recuperação e Falências, é no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para determinar a substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida mediante cooperação jurisdicional com o juízo da execução fiscal.

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Dra. Raquel Corazza
Opelegis Consultoria Empresarial
opelegis@opelegis.com.br

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