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Lei nº 13. 708/2018
art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

Por isso, a necessidade premente das pessoas jurídicas e naturais, que tratem dados pessoais de se adaptarem, o quanto antes à nova legislação.

Quer saber mais informações, estamos à disposição em nossos canais.

Dra. Lirian Cavalhero
www.opelegis.com.br

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