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A Justiça do Trabalho de certa forma estava acostumada a julgar casos em que se discutia a responsabilidade subsidiária de tomadoras de serviços e empresas contratantes, relativamente ao empregado envolvido nesta relação.

Só que o mundo se modificou com o uso de novas tecnologias, e é preciso repensar essas novas formas interpessoais em que não tem a presença de nenhum dos requisitos da relação de emprego, nem elementos de terceirização.

No caso julgado pelo TRT se concluiu que não há uma prestação de serviços terceirizados, tampouco, pode ser atribuído à Ifood a responsabilidade subsidiária na relação mantida entre o motoboy e a empresa que de fato lhe contratou, dirigiu os seus serviços e o assalariou.

O que se tem é a existência de uma empresa que vende uma ferramenta digital a outra empresa, sem que esteja presente qualquer dos requisitos da relação de emprego entre a Ifood e o empregado da contratante dos serviços tecnológicos que ela presta.

Esse não é o primeiro caso, nem será o último, pois a evolução tecnológica cada vez mais vai impactar o mundo do trabalho, e a Justiça deverá se posicionar de acordo com a realidade que lhe será imposta.

Aguarde novos post sobre o assunto.

Dra. Cely Soares

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