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A LGPD – Lei nº 13709/2018 – previu um rol variado de sanções administrativas, de natureza administrativa, pecuniária e restritiva de atividades. Conforme o art. 52 da LGPD, a ANPD pode aplicar as seguintes sanções administrativas:

advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A proteção dos dados pessoais é um assunto mundial, por isso, a necessidade premente das pessoas jurídicas e naturais, privadas ou públicas, de adaptarem seus processos internos à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
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Quer saber mais informações, sobre como implantar à LGPD em sua empresa, de forma individualizada, respeitando as características de seu negócio, estamos à disposição em nossos canais.
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Dra. Lirian Cavalhero
Ope Legis Consultoria Empresarial
www.opelegis.com.br
opelegis@opelegis.com.br

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