Proportion
Categories: Notícias

Em sessão virtual no dia 21.05.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 679 de repercussão geral, decidiu que não é necessário o depósito recursal para admissibilidade de recurso extraordinário em matéria trabalhista, entendendo que a exigência é incompatível com a Constituição Federal (RE 607.447). A Corte, por maioria de votos, definiu a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”

Esse entendimento alcançará todos os processos que tratam da mesma matéria.
Fonte: https://lnkd.in/efbqCKCd
Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco em nossos canais dispostos na Bio – @OPELEGIS | Linktree, no contato ou em nosso site www.opelegis.com.br

Se gostou compartilhe, marque, divulgue, reposte!
Dra. Lirian Cavalhero
Ope Legis Consultoria Empresarial
www.opelegis.com.br
opelegis@opelegis.com.br
#opelegis1#opelegisconsultoria#opelegisconsultoriajurídica#liriancavalhero#draliriancavalhero#depositorecursal#direitoprocessualdotrabalho#direitodotrabalho#acessoajustiça @tstjus @depdarcidematos #direitoconstitucional

Enviar Mensagem
Fale com um Advogado!
Tire suas dúvidas aqui
Olá,
Como podemos te ajudar?