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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
0000789-65.2014.5.23.0091
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. Embora a jurisprudência dominante no TST seja no sentido de que a função de camareira de hotel importa o contato com agente biológico, nos termos do item II da Súmula n. 448 do TST, sendo portanto potencialmente insalubre, certo é que no caso a perícia constatou que os EPIs fornecidos pelo réu foram suficientes a neutralizar a nocividade de referido agente, sendo imperioso manter a sentença que rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.

CONCLUSÃO
Pelas informações contidas neste Laudo, conclusas após a inspeção pericial e informações dos acompanhantes, as atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram e/ou não estão contempladas dentre as previstas na Norma Regulamentadora NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres, seus respectivos Anexos e tabela de Graus de Insalubridade, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 (dispositivo legal vigente), não caracterizando assim como atividades em condições insalubres.

Fonte https://lnkd.in/dmPXvUa5

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