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O TST lamentavelmente alterou a redação da OJ 394 da SDI-I passando a prever que as horas extras habituais deverão ser computadas nos cálculos das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A redação da OJ 394 era justamente o contrário, pois previa que o aumento do valor do descanso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercutia ou não integrava o cálculo das férias, 13º, aviso prévio e FGTS, sob pena de se ter o bis in idem.
Mas, agora com a mudança, as empresas terão que pagar um valor maior, pois a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais terá sim reflexo no cálculo das demais parcelas que têm com base de cálculo o salário, e incidirá no cálculo das férias, do 13º salario, do aviso prévio e do FGTS.
Essa decisão em razão da modulação dos seus efeitos passa a valer a partir de 20/03/2023.

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