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O que mudou, afinal, no entendimento sobre o comum acordo nos dissídios coletivos?

Uma sequência de acontecimentos nos Tribunais Superiores recolocou no centro do debate a Constituição Federal, a autonomia sindical e a liberdade das partes nas negociações coletivas.

Realizei sustentação oral no Plenário do TST, representando entidades patronais de diferentes setores do país, para defender a necessidade de observância da ADI 3.423 e do Tema 841 do STF.

Naquele momento, destaquei que a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica exige o comum acordo e que a oposição expressa de uma das partes não poderia ser transformada em consentimento tácito.

Nos meses seguintes, novas decisões do STF reafirmaram essa interpretação constitucional. Posteriormente, o próprio TST suspendeu os efeitos da tese discutida e instaurou o procedimento destinado à sua superação.

Mais do que uma sequência processual, essa cronologia demonstra como a atuação técnica, o diálogo institucional e o respeito aos precedentes contribuem para a segurança jurídica.

E os reflexos chegam à vida real das empresas: negociações coletivas mais previsíveis, respeito à autonomia das entidades e maior clareza sobre os limites da atuação judicial.

Deslize o carrossel e acompanhe essa trajetória.

Dra. Lirian Cavalhero
Ope Legis Consultoria Jurídica

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