Em sessão virtual no dia 21.05.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 679 de repercussão geral, decidiu que não é necessário o depósito recursal para admissibilidade de recurso extraordinário em matéria trabalhista, entendendo que a exigência é incompatível com a Constituição Federal (RE 607.447). A Corte, por maioria de votos, definiu a seguinte tese:
“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”
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Esse entendimento alcançará todos os processos que tratam da mesma matéria.
Fonte: https://lnkd.in/efbqCKCd
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Dra. Lirian Cavalhero
Ope Legis Consultoria Empresarial
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