







O que mudou, afinal, no entendimento sobre o comum acordo nos dissídios coletivos?
Uma sequência de acontecimentos nos Tribunais Superiores recolocou no centro do debate a Constituição Federal, a autonomia sindical e a liberdade das partes nas negociações coletivas.
Realizei sustentação oral no Plenário do TST, representando entidades patronais de diferentes setores do país, para defender a necessidade de observância da ADI 3.423 e do Tema 841 do STF.
Naquele momento, destaquei que a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica exige o comum acordo e que a oposição expressa de uma das partes não poderia ser transformada em consentimento tácito.
Nos meses seguintes, novas decisões do STF reafirmaram essa interpretação constitucional. Posteriormente, o próprio TST suspendeu os efeitos da tese discutida e instaurou o procedimento destinado à sua superação.
Mais do que uma sequência processual, essa cronologia demonstra como a atuação técnica, o diálogo institucional e o respeito aos precedentes contribuem para a segurança jurídica.
E os reflexos chegam à vida real das empresas: negociações coletivas mais previsíveis, respeito à autonomia das entidades e maior clareza sobre os limites da atuação judicial.
Deslize o carrossel e acompanhe essa trajetória.
Dra. Lirian Cavalhero
Ope Legis Consultoria Jurídica
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